TCE-PI determina à Segurança mudança na gestão de dinheiro de fianças

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O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) decidiu notificar a Secretaria Estadual de Segurança Pública para mudar a gestão dos recursos decorrentes do pagamento de fianças criminais no âmbito do Estado do Piauí. A questão foi levantada em plenário atendendo a representação do promotor de Justiça Eloi Pereira Júnior, questionando a legalidade do depósito de fiança criminal em conta própria da Secretaria de Segurança e sua destinação.

Seguindo o voto do relator, conselheiro–substituto Delano Câmara, os demais membros da 1ª Câmara do TCE-PI, presidida pelo conselheiro Kleber Eulálio, decidiram determinar à Secretaria de Segurança que regulamente o depósito da garantia referente a fianças criminais e que faça a transferência desses valores para contas judiciais ou administrativas vinculadas aos afiançados. Esta também foi a recomendação do Ministério Público de Contas. O procedimento deve ser feito em entendimento com o Tribunal de Justiça do Estado.

O TCE-PI fixou o prazo de 90 dias para que a Secretaria adote as providências para cumprir a determinação. Delano Câmara explicou em seu relatório que a fiança é um instrumento pelo qual o afiançado se compromete a não reicindir no ato que o levou à detenção, nem cometer outros delitos, bem como se apresentar voluntariamente à Justiça sempre que chamado nas diversas fases do processo. Pelo raciocínio dele, o preso paga a fiança para ganhar a liberdade e, com isso, se compromete perante a autoridade judicial ou policial a não quebrar a confiança dada quanto ao regular exercício desta liberdade.

“Portanto, o ideal é que o dinheiro da fiança seja devolvido a ele ao fim de um prazo em que demonstre a regularidade de sua conduta e a obediência às normas legais – ou seja, ao final do processo ou quando recolhido à cadeia sem a quebra da fiança. Se, porém, quebrar a fiança, perde o direito a receber de volta o que pagou”, explicou ele. Delano esclareceu ainda que o dinheiro da fiança criminal é uma receita extraorçamentária do Estado, e não deve ser incorporada à conta única como receita corrente. “Somente se converte em receita orçamentária corrente quando da quebra da fiança”, finalizou.