Artigo destaca reconhecimento da sociedade ao papel do TCE

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Em artigo publicado no Portal AZ (portalaz.com.br), o advogado Miguel Dias Pinheiro destaca o reconhecimento da sociedade ao trabalho do TCE.

TCE – Evoluir para Agir
Por Miguel Dias Pinheiro*

Os últimos anos mostraram um lado positivo do Tribunal de Contas do Piauí até então despercebido pela imprensa e pela população: o da eficiência. Uma pesquisa de opinião pública constatou que 88,60% dos entrevistados se declararam satisfeitos com a atuação do TCE-PI. Foram vinte e uma questões elaboradas com o objetivo de avaliar a imagem do tribunal junto aos órgãos públicos e ao cidadão, com destaque para quesitos envolvendo fiscalização, metodologia, acesso, imparcialidade e eficiência nos últimos tempos.

Em termos de modernidade e eficiência, entendo que uma das questões que mais contribuiu para o excelente desempenho do TCE-PI foi quanto à expedição de medidas cautelares, após fiscalização metodológica e criteriosa em órgãos e instituições públicas.

Nos últimos tempos, com o avanço constitucional, a medida cautelar permitida às Cortes de Contas têm tido um efeito enormemente positivo no meio social, de modo a alavancar a credibilidade do órgão fiscalizador de contas públicas. Por exemplo, a pesquisa mostrou que 84,36% dizem que o trabalho feito pelo TCE-PI produz resultados para a sociedade na identificação de fraudes, desfalques ou desvios de recursos públicos. É isso foi importante!

Hoje, como reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal, a medida cautelar deferida pelas Cortes de Contas tem amparado, induvidosamente, direito ameaçado que, se não resguardado com urgência, poderia ter se perdido em decorrência do acometimento de dano grave e de difícil reparação ao erário e ao patrimônio público.

Em 2003, eliminando por completo a controvérsia sobre o uso de cautelares pelos TCEs, o Supremo Tribunal Federal (STF), através da ministra Ellen Gracie, no julgamento do Mandado de Segurança nº 24.510, decidiu pela possibilidade jurídica de medidas cautelares pelos Tribunais de Contas, “in verbis”: “O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276, do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões”.

Assim, a decisão foi extensiva as demais Cortes de Contas estaduais da nossa federação, que de acordo com o entendimento ventilado, a produção de medidas cautelares é inerente ao exercício das atribuições imputadas aos Tribunais de Contas pela Constituição Federal, sendo-lhe um instrumento válido e muitas vezes até mesmo indispensável, para obviar a frustração de sua atuação no julgamento final de um processo contencioso de contas.

Com efeito, é importante que a sociedade possa apoiar o Tribunal de Contas na sua tarefa. Também é importante que o TCE possa evoluir para poder agir. Porque, como diz a sabedoria popular, “é melhor prevenir do que remediar”. “É que esse procedimento mostra-se consentâneo com a própria natureza da tutela cautelar, cujo deferimento, pelo Tribunal de Contas, sem a audiência da parte contrária, muitas vezes se justifica em situação de urgência ou de possível frustração da deliberação final dessa mesma Corte de Contas, com risco de grave comprometimento para o interesse público (…)” – disse o ministro do STF, Celso de Mello.

Muito embora alguns entendam que a medida cautelar é matéria processual de ordem jurisdicional, afeita ao Judiciário, atualmente nas Cortes de Contas traduz-se em lição que se mostra inteiramente aplicável aos procedimentos administrativos, notadamente àqueles com indícios ou eivados de vícios que possam colocar em dúvida uma contratação ou a liberação de determinados recursos públicos.

As medidas cautelares, sem dúvida alguma, têm neutralizado situações de lesividade – atual ou iminente – ao interesse público. Sua sumariedade tem contribuído para que a Corte possa zelar pela fiscalização e pelo interesse público, prevenindo-se danos futuros e preservando o resultado final de julgamentos de contas no Colegiado.

Hoje, negar competência para que o TCE possa exercer seu “mister” no âmbito institucional, é o mesmo que “aniquilar, na prática, a competência fiscalizatória que a Constituição Federal outorgou ao órgão e que, como é óbvio, só pode ser exercida se lhe sejam assegurados os meios que a garantam e tornem efetiva”, como lecionou o ministro Gilmar Mendes, na Suspensão de Segurança nº 3.789, no seio do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, a medida cautelar no âmbito das Cortes de Contas é uma realidade em defesa da sociedade e no cumprimento dos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência. Como disse o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, “o exercício legítimo do poder geral de cautela do Tribunal de Contas está amparado pela própria Constituição Federal e tem caráter sabidamente excepcional para prevenir lesão ao erário e garantir efetividade de decisões, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia”.