01: O QUE SÃO PEDIDOS DE INFORMAÇÕES? ELES PODEM TRATAR SOBRE QUALQUER ASSUNTO?
05: QUAL O TRÂMITE NORMAL DOS PROCESSOS DE CONTAS E DAS FISCALIZAÇÕES NO TCE/PI?
06: QUAL A DIFERENÇA ENTRE SIGILO E ANONIMATO?
07: COMO FORMALIZAR UMA DENÚNCIA VIA E-PROCESSO?
08: A QUEM É GARANTIDO O ACESSO AOS AUTOS DA MANIFESTAÇÃO? A DENÚNCIA É SIGILOSA?
10: QUAL A DIFERENÇA ENTRE O PEDIDO DE INFORMAÇÃO E O ACESSO A SERVIÇO?
01: O QUE SÃO PEDIDOS DE INFORMAÇÕES? ELES PODEM TRATAR SOBRE QUALQUER ASSUNTO?
Os pedidos de informações são solicitações apresentadas conforme a Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011), e regulamentados no TCE-PI pela Resolução TCE-PI nº 29/2021. Através deles, o interessado pode solicitar o acesso a qualquer informação pública produzida ou sob guarda dos órgãos e entidades da Administração Pública, desde que ela não se enquadre nas exceções previstas na LAI. O solicitante deve se identificar, mas o pedido não precisa apresentar justificativa, e o TCE/PI tem 20 (vinte) dias para apresentar resposta definitiva, podendo prorrogar este prazo uma vez, motivadamente, por mais 10 (dez) dias. No TCE/PI, os pedidos são recebidos pela Ouvidoria em seus diversos canais de contato.
Os pedidos de informação podem se referir, via de regra, a qualquer informação que o TCE/PI tenha a sua disposição, mas existem exceções. Por exemplo, não podem ser solicitados dados pessoais ou informações classificadas como sigilosas, por força da LAI. Dito isto, não serão atendidas:
- Solicitação de acesso a dados pessoais ou classificados como sigilosos: A Lei de Acesso à Informação proíbe expressamente o fornecimento destas informações;
- Solicitação de interpretação ou opinião: Pedidos em que os requerentes apresentam consultas, como por exemplo, dúvidas de interpretação de algum normativo, ou solicitação de opinião de órgão sobre um determinado assunto. O TCE/PI possui um processo próprio de consulta, devidamente regulamentado.
- Solicitações genéricas: são aquelas em que o requerente não indica o período em que a informação foi produzida, o tipo de documento que deseja o assunto a que se refere, de modo que o órgão não consiga identificá-lo de maneira precisa.
- Solicitações que exijam trabalho adicional: são aquelas que necessitam de trabalhos adicionais de análise, produção ou tratamento de dados, como, por exemplo, a produção de novos documentos, planilhas e tabelas a partir das informações.
02: OS PROCESSOS DE CONSULTA SÃO DIFERENTES DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES? QUEM PODE ENCAMINHAR CONSULTAS FORMAIS AO TCE/PI?
As consultas relacionadas a dúvidas na aplicação da legislação e de normas concernentes a matéria da competência do Tribunal de Contas do Estado não podem ser solucionadas através da Ouvidoria, e somente poderão ser realizadas através de consultas formais peticionadas através do E-processo link: https://sistemas.tce.pi.gov.br/eprocesso/ conforme exposto no art. 201 do Regimento Interno. No âmbito municipal, estas consultas somente podem ser formuladas pelos seguintes legitimados (segundo art. 201, II e III):
- o Prefeito Municipal;
- o Presidente de Câmara Municipal ou de suas comissões e mesa diretora;
- o Procurador-Geral do Município;
- o Dirigente Superior da unidade de Controle Interno do Município; e,
- os Secretários Municipais, os Dirigentes de autarquias, consórcios públicos intermunicipais, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas pelo município;
III – as entidades associativas representantes das Prefeituras e das Câmaras Municipais.
1º As consultas formuladas deverão conter a indicação precisa e analítica de seu objeto e serão instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, constando, ainda, cópia da legislação pertinente ao objeto da consulta.
A consulta deverá vir acompanhada de parecer jurídico emitido pelo órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade que peticionou a consulta, e o TCE/PI somente pode se posicionar quanto à aplicação de norma em caso abstrato, não se aplicando, via de regra, a questionamentos quanto à aplicação da lei em caso concreto.
03: QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS PROCESSOS DE DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO E AS COMUNICAÇÕES DE IRREGULARIDADE ENCAMINHADAS À OUVIDORIA?
Segue abaixo quadro resumido com a distinção entre os processos de denúncia/representação e as comunicações de irregularidade recebidas mediante Ouvidoria:
| Denúncia/Representação | Comunicação de Irregularidade (Ouvidoria) |
| I – Deverá ser peticionado através do link do E-processo https://sistemas.tce.pi.gov.br/eprocesso/. | I – Deverá ser apresentada à Ouvidoria por qualquer um de seus meios de contato, seja virtual, telefônico, presencial, ou mesmo correspondência direcionada à Ouvidoria. |
| II – Deverá conter identificação suficiente da parte autora, ainda que solicite o sigilo da autoria. | II – A identificação do autor é desnecessária, podendo o autor se identificar com ou sem sigilo, ou mesmo apresentar sua manifestação de forma anônima. |
| III – Dá início a processo no TCE/PI, recebendo número de protocolo para acompanhamento, e sendo distribuído a um conselheiro relator e a um procurador de contas. | III – Somente receberá número de protocolo quando a demanda exigir o encaminhamento a outro setor do TCE/PI, ocasião em que será gerado um documento em nossos sistemas, e não um processo. |
| IV – Será encaminhado ao conselheiro relator de imediato, o qual poderá solicitar providências imediatas ou não, variando de acordo com o teor da demanda. Além disso, pode ser convertido em comunicação de irregularidade, observados os requisitos do art. 226 e seguintes do RITCE.
|
IV – Será encaminhada à divisão de fiscalização responsável pela apuração do fato narrado, variando de acordo com o órgão ou entidade a que se refere, ou quanto ao teor da comunicação, salvo exceções. |
| V – Por se tratar de processo formal, se estiverem preenchidos os requisitos de admissibilidade, o TCE/PI obrigatoriamente apreciará e apresentará resposta à denúncia, em momento oportuno. | V – Por se tratar de documento informativo, e não de processo formal, não vinculará a atuação do TCE/PI, de modo que as divisões de fiscalização podem ou não levar em consideração o teor das informações apresentadas quando da realização de fiscalizações. |
| VI – Quando do julgamento e trânsito em julgado do processo, não será mais possível manter o caráter sigiloso do mesmo, por força de decisão do STF. (Mandado de Segurança n. 24.405/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 23.4.2004) | VI – Não gera a obrigação de identificar o manifestante, vez que não gera um processo de fiscalização autônomo, mas apenas uma informação que poderá, ou não, ser considerada pelo TCE/PI. |
04: COMO FAÇO PARA PESQUISAR O PROCESSO DE CONTAS DE UMA PREFEITURA, CÂMARA OU ÓRGÃO PÚBLICO PIAUIENSE?
Os processos de fiscalização elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí podem ser consultados e acompanhados por qualquer interessado, sem que seja necessário solicitar acesso ou maiores informações ao Tribunal ou a terceiros. A pesquisa pode ser realizada no campo “Pesquisa de Processos” localizada na página inicial do TCE/PI, disponível no link a seguir: https://www.tcepi.tc.br/fiscalizado/pesquisa-de-processos/.
05: QUAL O TRÂMITE NORMAL DOS PROCESSOS DE CONTAS E DAS FISCALIZAÇÕES NO TCE/PI?
Via de regra, os diferentes tipos de processos de fiscalização que se iniciam no TCE/PI tramitam de forma similar, com pequenas diferenças inerentes a cada tipo de processo. De forma resumida, segue abaixo o trâmite regular dos processos de fiscalização das entidades municipais e estaduais neste TCE/PI:
- Equipe de fiscalização pertencente a uma das Diretorias integrantes da Secretaria de Controle Externo – SECEX realiza a fiscalização sobre o órgão, secretaria, prefeitura, contrato, etc. A fiscalização irá culminar no relatório preliminar;
- O gestor do órgão é chamado para apresentar sua defesa sobre o que foi listado no relatório preliminar;
- A defesa do gestor será analisada pela equipe do contraditório da Diretoria de Fiscalização que elaborou o relatório preliminar, que irá verificar se as falhas apontadas no relatório preliminar foram sanadas/justificadas ou não. Nesta etapa, é elaborado um relatório específico de instrução;
- Os relatórios são enviados ao Ministério Público de Contas, o qual emitirá parecer com base em todas as peças anteriores do processo;
- O processo é enviado ao conselheiro relator para que este profira o seu voto sobre a matéria, considerando todas as etapas anteriores; e
- Após o voto do conselheiro relator, o processo será avaliado pelo colegiado (Plenário ou Câmaras), o qual, enfim, irá proferir Acórdão (decisão) acerca da matéria.
Reiterando que esta é apenas uma demonstração simplificada do trâmite processual regular nesta Corte de Contas, sendo possíveis várias alterações decorrentes de recursos ou outras peculiaridades a serem observadas em cada caso concreto.
Existem, ainda, modalidades processuais que podem não seguir todas as etapas acima em razão de normativos específicos, como é o caso de processos de contas de governo, auditorias e levantamentos.
06: QUAL A DIFERENÇA ENTRE SIGILO E ANONIMATO?
A manifestação anônima é aquela em que o cidadão opta por não se identificar, inexistindo qualquer dado que permita sua identificação. Já a manifestação sigilosa ocorre quando o interessado se identifica, mas solicita que sua identidade seja protegida e não divulgada, permanecendo restrita ao interessado e ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI).
À luz da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), especialmente dos arts. 3º, 6º e 31, a Administração Pública deve assegurar a proteção das informações pessoais, garantindo o acesso à informação pública sem violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Nesse contexto, a comunicação sigilosa é plenamente compatível com a LAI, pois preserva a identidade do informante como dado pessoal protegido, enquanto a anônima não envolve tratamento de dados pessoais, justamente pela ausência de identificação.
A Lei nº 13.460/2017 (Carta de Serviços do Usuário Público) reforça o papel das Ouvidorias como canais legítimos para o recebimento de manifestações, inclusive comunicações de irregularidades. Essa lei estimula a participação social e a proteção do usuário, sendo a comunicação sigilosa um instrumento que assegura o exercício desse direito com segurança.
A manifestação anônima é admissível desde que apresente elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria. Dessa forma, uma vez verificada a relevância, as evidências devem ser encaminhadas à Diretoria de Fiscalização competente para apuração. Já a manifestação sigilosa preserva a identidade do comunicante, permitindo a solicitação de esclarecimentos adicionais e o acompanhamento do processo via protocolo.
Em síntese, a comunicação anônima prioriza a liberdade de manifestação sem identificação, enquanto a comunicação sigilosa equilibra participação cidadã e proteção de dados pessoais. Ambas são compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro e com a atuação das Ouvidorias, desde que observados os princípios da legalidade, da eficiência, da proteção ao denunciante de boa-fé e do interesse público na apuração de irregularidades, conforme a LAI, a Carta de Serviço do Usuário Público e demais legislações correlatas de direito à informação, controle e transparência.
07: COMO FORMALIZAR UMA DENÚNCIA VIA E-PROCESSO?
A denúncia ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) deve ser formalizada exclusivamente pelo sistema E-Processo, conforme previsto nos arts. 226 e seguintes do Regimento Interno do TCE-PI. Trata-se de instrumento adequado quando o cidadão dispõe de elementos mínimos que indiquem irregularidade ou ilegalidade praticada por gestor ou órgão sujeito à jurisdição do Tribunal.
Para isso, o interessado deverá acessar o E-Processo pelo endereço eletrônico: https://sistemas.tce.pi.gov.br/eprocesso e realizar o cadastro no sistema, caso ainda não possua. Após o acesso, deverá selecionar a opção correspondente à Denúncia, preencher o formulário eletrônico e expor os fatos de forma clara, objetiva e detalhada, indicando, sempre que possível, os responsáveis, o período dos fatos e a unidade gestora envolvida.
Nos termos do art. 226, § 1º , do Regimento Interno do TCE-PI, são requisitos de admissibilidade para a autuação de processo de Denúncia:
- Se pessoa física, identificação do denunciante com nome legível, sua qualificação, documento oficial de identificação com foto, endereço físico ou eletrônico;
- Se pessoa jurídica, endereço físico ou eletrônico, os atos constitutivos, o comprovante de inscrição no CNPJ e documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação, acompanhados de documento oficial com foto do seu representante.;
- Estar relacionada a administrador, responsável ou órgão sujeito à jurisdição desta Corte;
- Ser redigida em linguagem clara e objetiva;
- Versar sobre fatos alusivos aos últimos cinco exercícios financeiros.
Quanto à comprovação da legitimidade, o art. 226-A, do Regimento Interno do TCE-PI estabelece que:
- Se o denunciante for pessoa física, deverá anexar documento oficial de identificação com foto;
- Se pessoa jurídica, deverão ser anexados os atos constitutivos, comprovante de inscrição no CNPJ, documentos que comprovem os poderes de representação e documento oficial com foto do representante legal.
Caso comporte decisão cautelar, esta será proferida com urgência pelo Relator, que dela dará ciência ao órgão colegiado competente a que estiver vinculado, na sessão subsequente, independentemente de inclusão em pauta, nos termos do artigo 229, do Regimento Interno do TCE-PI.
08: A QUEM É GARANTIDO O ACESSO AOS AUTOS DA MANIFESTAÇÃO? A DENÚNCIA É SIGILOSA?
Com base no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), vigora como regra geral o princípio da publicidade dos processos e documentos, em consonância com o controle social e a transparência da atuação do Tribunal. Os documentos protocolados e autuados integram processos administrativos e, salvo exceções legais, podem ser objeto de consulta.
O acesso aos autos é assegurado às partes do processo, aos seus procuradores legalmente constituídos, aos membros do Tribunal, ao Ministério Público de Contas e aos servidores competentes, que atuam na instrução, análise e julgamento dos feitos, conforme artigo 240 do Regimento Interno do TCE-PI.
A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade poderá ser apurada em caráter sigiloso em relação à pessoa do denunciante, mediante requerimento, até o julgamento definitivo, conforme artigo 232, do Regimento Interno do TCE-PI. Durante esse período, o acesso aos autos é restrito às autoridades e unidades responsáveis pela instrução e apuração.
O Tribunal não conhecerá de denúncia anônima, podendo valer-se das informações que contiverem a título de comunicação de irregularidade para a realização de futuras ações de controle externo de sua competência, nos termos do artigo 232, § 1º, do Regimento Interno.
Por fim, o acesso a todos os processos de denúncia e o fornecimento de informações, de cópias e de certidões serão disciplinados por ato normativo, conforme artigo 233, do Regimento Interno.
09: O SIMPLES ENVIO DE UMA COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE GERA AUTOMATICAMENTE A ABERTURA DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO?
Não. O envio de uma demanda não implica, por si só, a instauração imediata de um processo administrativo. Após o seu recebimento, é realizada análise técnica e minuciosa dos fatos apresentados. No entanto, para que a comunicação seja devidamente admitida e autuada, é indispensável que apresente fundamentação mínima, incluindo a descrição clara do ocorrido, bem como a apresentação de provas ou indícios que comprovem a irregularidade do fato.
10: QUAL A DIFERENÇA ENTRE O PEDIDO DE INFORMAÇÃO E O ACESSO A SERVIÇO?
A principal diferença está na natureza do pedido e na forma como o Tribunal atua em cada caso:
Pedido de Informação (LAI): Baseiam-se no direito de acessar informações públicas já existentes, produzidas ou custodiadas pelo Tribunal, como documentos, cópias de processos e dados de gestão. Sua finalidade principal é garantir a transparência pública e permitir que o cidadão fiscalize a administração. Trata-se de um processo passivo, no qual o Tribunal apenas fornece dados que já existem. O cidadão utiliza quando quer que o Tribunal mostre algo que já está disponível.
Acesso a Serviços: Refere-se à utilização das competências legais e administrativas do Tribunal para resolver uma situação específica ou prestar um atendimento direto. Envolve a solicitação de uma ação concreta, resultando em um serviço, benefício prático ou solução de um problema ao qual o cidadão ou gestor tem direito. Dessa forma, é utilizado quando o cidadão precisa de uma ação do Tribunal.


