Perguntas Frequentes

01: O que são pedidos de informações? Eles podem tratar sobre qualquer assunto?

02: Os processos de consulta são diferentes dos pedidos de informações? Quem pode encaminhar consultas formais ao TCE/PI?

03: Qual a diferença entre os processos de denúncia/representação e as comunicações de irregularidade encaminhadas à Ouvidoria?

04: Como faço para pesquisar o processo de contas de uma prefeitura, câmara ou órgão público piauiense?

05: Qual o trâmite normal dos processos de contas e das fiscalizações no TCE/PI?

06: Como faço para parcelar as multas aplicadas pelo TCE/PI?

07: Qual o trâmite e o prazo médio para publicação das decisões dos julgamentos?

08: Como proceder para atualizar boletos de multas do TCE/PI?

09: Existe diferença entre a Certidão Negativa de Débitos do TCE/PI e da Lista de Impedidos para contratar com o Poder Público?


01: O que são pedidos de informações? Eles podem tratar sobre qualquer assunto?

Os pedidos de informações são solicitações apresentadas conforme a Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011). Através deles, o interessado pode solicitar o acesso a qualquer informação pública produzida ou sob guarda dos órgãos e entidades da Administração Pública, desde que ela não se enquadre nas exceções previstas na LAI. O solicitante deve se identificar, mas o pedido não precisa apresentar justificativa, e o TCE/PI tem 20 (vinte) dias para apresentar resposta definitiva, podendo prorrogar este prazo uma vez, motivadamente, por mais 10 (dez) dias. No TCE/PI, os pedidos são recebidos pela Ouvidoria em seus diversos canais de contato.

Os pedidos de informação podem se referir, via de regra, a qualquer informação que o TCE/PI tenha a sua disposição, mas existem exceções. Por exemplo, não podem ser solicitados dados pessoais ou informações classificadas como sigilosas, por força da LAI. Dito isto, não serão atendidas:

Solicitação de acesso a dados pessoais ou classificados como sigilosos: A Lei de Acesso à Informação proíbe expressamente o fornecimento destas informações;

Solicitação de interpretação ou opinião: Pedidos em que os requerentes apresentam consultas, como por exemplo, dúvidas de interpretação de algum normativo, ou solicitação de opinião de órgão sobre um determinado assunto. O TCE/PI possui um processo próprio de consulta, devidamente regulamentado.

Solicitações genéricas: são aquelas em que o requerente não indica o período em que a informação foi produzida, o tipo de documento que deseja, o assunto a que se refere, de modo que o órgão não consiga identificá-lo de maneira precisa.

Solicitações que exijam trabalho adicional: são aquelas que necessitam de trabalhos adicionais de análise, produção ou tratamento de dados, como, por exemplo, a produção de novos documentos, planilhas e tabelas a partir das informações. 


02: Os processos de consulta são diferentes dos pedidos de informações? Quem pode encaminhar consultas formais ao TCE/PI?

As consultas relacionadas a dúvidas na aplicação da legislação e de normas concernentes a matéria da competência do Tribunal de Contas do Estado não podem ser solucionadas através da Ouvidoria, e somente poderão ser realizadas através de consultas formais peticionadas no Setor de Protocolo do Tribunal, conforme exposto no art. 201 do Regimento Interno. No âmbito municipal, estas consultas somente podem ser formuladas pelos seguintes legitimados (segundo art. 201, II e III):

a) o Prefeito Municipal;

b) o Presidente de Câmara Municipal ou de suas comissões e mesa diretora;

c) o Procurador-Geral do Município;

d) o Dirigente Superior da unidade de Controle Interno do Município; e,

e) os Secretários Municipais, os Dirigentes de autarquias, consórcios públicos intermunicipais, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas pelo município;

III – as entidades associativas representantes das Prefeituras e das Câmaras Municipais.

§1º As consultas formuladas deverão conter a indicação precisa e analítica de seu objeto e serão instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, constando, ainda, cópia da legislação pertinente ao objeto da consulta A consulta deverá vir acompanhada de parecer jurídico emitido pelo órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade que peticionou a consulta, e o TCE/PI somente pode se posicionar quanto à aplicação de norma em caso abstrato, não se aplicando, via de regra, a questionamentos quanto à aplicação da lei em caso concreto.


03: Qual a diferença entre os processos de denúncia/representação e as comunicações de irregularidade encaminhadas à Ouvidoria?

Segue abaixo quadro resumido com a distinção entre os processos de denúncia/representação e as comunicações de irregularidade recebidas mediante Ouvidoria:

Denúncia / RepresentaçãoComunicação de irregularidade (Ouvidoria)
I – Deverá ser peticionado no protocolo do TCE/PI, pessoalmente ou através de correspondência endereçada ao relator ou ao presidente. Não é necessário intermédio de advogado.I – Deverá ser apresentada à Ouvidoria por qualquer um de seus meios de contato, seja virtual, telefônico, presencial, ou mesmo correspondência direcionada à Ouvidoria.
II – Deverá conter identificação suficiente da parte autora, ainda que solicite o sigilo da autoria.II – A identificação do autor é desnecessária, podendo o autor se identificar com ou sem sigilo, ou mesmo apresentar sua manifestação de forma anônima.
III – Dá início a processo no TCE/PI, recebendo número de protocolo para acompanhamento, e sendo distribuído a um conselheiro relator e a um procurador de contas.III – Somente receberá número de protocolo quando a demanda exigir o encaminhamento a outro setor do TCE/PI, ocasião em que será gerado um documento em nossos sistemas, e não um processo. Este documento é chamado de Nota de Alerta.
IV – Será encaminhado ao conselheiro relator de imediato, o qual poderá solicitar providências imediatas ou não, variando de acordo com o teor da demanda. Poderá também arquivar o processo, caso este não preencha os requisitos mínimos de admissibilidade.IV – Será encaminhada à divisão de fiscalização responsável pela apuração do fato narrado, variando de acordo com o órgão ou entidade a que se refere, ou quanto ao teor da comunicação, salvo exceções.
V – Por se tratar de processo formal, se estiverem preenchidos os requisitos de admissibilidade, o TCE/PI obrigatoriamente apreciará e apresentará resposta à denúncia, em momento oportuno.V – Por se tratar de documento informativo, e não de processo formal, não vinculará a atuação do TCE/PI, de modo que as divisões de fiscalização podem ou não levar em consideração o teor das informações apresentadas quando da realização de fiscalizações.
VI – Quando do julgamento e trânsito em julgado do processo, não será mais possível manter o caráter sigiloso do mesmo, por força de decisão do STF. (Mandado de Segurança n. 24.405/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 23.4.2004)VI – Não gera a obrigação de identificar o manifestante, vez que não gera um processo de fiscalização autônomo, mas apenas uma informação que poderá, ou não, ser considerada pelo TCE/PI.

04: Como faço para pesquisar o processo de contas de uma prefeitura, câmara ou órgão público piauiense?

Os processos de prestações de contas elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí podem ser consultados e acompanhados por qualquer interessado, sem que seja necessário solicitar acesso ou maiores informações ao Tribunal ou a terceiros. A pesquisa pode ser realizada no campo “Pesquisa de Processos” localizado na página inicial do TCE/PI. Caso não saiba o número do processo que deseja consultar, é recomendável que utilize o seguinte guia: “Como pesquisar processos de prestações de contas e suas decisões no site do TCE/PI” (http://www.audtcepi.org.br/wp-content/uploads/2018/08/Pesquisa-de-Processos-site-TCE.pdf )


05: Qual o trâmite normal dos processos de contas e das fiscalizações no TCE/PI?

Via de regra, os diferentes tipos de processos de contas e de processos de fiscalização que se iniciam no TCE/PI tramitam de forma similar, com pequenas diferenças inerentes a cada tipo de processo. De forma resumida, segue abaixo o trâmite regular dos processos de prestação de contas e de fiscalização das entidades municipais e estaduais neste TCE/PI:

1 – Equipe de fiscalização pertencente a uma Diretoria de Fiscalização (Municipal, Estadual, Atos de Pessoal, entre outras) realiza a fiscalização sobre o órgão, secretaria, prefeitura, contrato, etc. A fiscalização irá culminar no relatório preliminar;

2 – O gestor do órgão é chamado para apresentar sua defesa sobre o que foi listado no relatório preliminar;

3 – A defesa do gestor será analisada pela equipe do contraditório da Diretoria de Fiscalização que elaborou o relatório preliminar, que irá verificar se as falhas apontadas no relatório preliminar foram sanadas/justificadas ou não. Nesta etapa, é elaborado um relatório específico do contraditório;

4 – Os relatórios são enviados ao Ministério Público de Contas, o qual emitirá parecer com base em todas as peças anteriores do processo.

5 – O processo é enviado ao conselheiro relator para que este profira o seu voto sobre a matéria, considerando todas as etapas anteriores;

6 – Após o voto do conselheiro relator, o processo será avaliado pelo colegiado (Plenário ou Câmaras), o qual, enfim, irá proferir Acórdão (decisão) acerca da matéria.

Reiterando que esta é apenas uma demonstração simplificada do trâmite processual regular nesta Corte de Contas, sendo possíveis várias alterações decorrentes de recursos ou outras peculiaridades a serem observadas em cada caso concreto.


06: Como faço para parcelar as multas aplicadas pelo TCE/PI?

O parcelamento da multa deve ser requerido no protocolo deste Tribunal. Para tanto, basta fazer uma petição simples, contendo sua qualificação, assinatura e informando em quantas vezes a multa será parcelada.

No tocante a parcela, destacamos que uma multa pode ser parcelada em até 60 vezes, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 100 UFR.

Portanto, sua multa de 200 UFR pode ser parcelada em duas vezes.

Outro fator importante é que o seu endereço deve estar atualizado. Dessa forma, caso o solicitante tenha mudado de endereço recentemente, deve indicá-lo na petição, solicitando a atualização dos seus dados cadastrados neste Tribunal.

Além disso, caso o interessado tenha dificuldades para se deslocar até Teresina, não é obrigatório que o requerimento seja protocolado por aquele que deve pagar a multa, podendo outra pessoa protocolar em seu lugar.


07: Qual o trâmite e o prazo médio para publicação das decisões dos julgamentos?

Uma vez que ocorre o julgamento de um determinado processo, via de regra, no dia seguinte à sessão já é realizada a publicação do Informativo de Julgamentos referente àquela data, o qual corresponde a uma descrição simplificada do resultado. A consulta aos Informativos de Julgamentos pode ser realizada na página inicial do site do TCE/PI (http://www.tce.pi.gov.br/category/downloads/publicacoes/informativos-de-julgamentos/ ).

Após publicado o informativo, o processo é enviado ao gabinete do conselheiro relator, para que seja redigido o seu voto. Após a conclusão do voto, o processo é encaminhado à Secretaria das Sessões, a fim de que seja elaborado o Acórdão. Elaborado o Acórdão, o processo então retorna ao gabinete do conselheiro relator, para que este possa realizar a assinatura do Acórdão.

Todo este trâmite desde a sessão do julgamento até a assinatura do Acórdão leva um intervalo de tempo médio de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias corridos.


08: Como proceder para atualizar boletos de multas do TCE/PI?

A atualização de boletos para parcelamento pode ser solicitada através do e-mail dacd@tce.pi.gov.br . Caso seja necessário, o interessado pode solicitar maiores esclarecimentos da Divisão de Acompanhamento e Controle de Decisões – DACD do TCE/PI, por meio do número (86)3215-3819


09: Existe diferença entre a Certidão Negativa de Débitos do TCE/PI e da Lista de Impedidos para contratar com o Poder Público?

A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS e a LISTA DOS IMPEDIDOS DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO não contêm as mesmas informações, de modo que um não substitui o outro. De acordo com a Secretaria das Sessões, a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS informa se a pessoa física ou jurídica que a solicitou tem alguma multa ou imputação de débitos junto ao Tribunal de Contas do Estado. Por outro lado, a LISTA DOS IMPEDIDOS DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO contém uma relação de pessoas físicas ou jurídicas que estão impedidas de contratar com o poder público por razões diversas, seja esta proibição decorrente de condenação desta Corte de Contas, ou mesmo decorrente de sentença judicial encaminhada ao TCE.

Hipoteticamente, é possível que uma determinada pessoa física ou jurídica tenha sofrido uma punição neste TCE/PI determinando o pagamento de multa, mas não tenha determinado a sua impossibilidade de contratar com o Poder Público. Nestes termos, enquanto a multa não for paga, esta PF ou PJ poderia expedir uma CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS, mas ainda assim não estaria presente na LISTA DE IMPEDIDOS DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, vez que sua condenação apenas impôs multa.