Emendas Parlamentares

Sumário

 

1. Contexto

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática proferida em 23 de outubro de 2025 na ADPF nº 854 (Min. Flávio Dino), estendeu a todos os Estados, Distrito Federal e Municípios a observância do modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, com fundamento no princípio da simetria e no art. 163-A da CF, considerando também que as “normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual” (ADI 6.308).

Em 11 de dezembro de 2025, o TCE-PI, atendendo a deliberação do STF (decisão de 27 de outubro de 2025 na ADPF nº 854), expediu a Instrução Normativa de nº 05/2025, que regulamenta os critérios de transparência e rastreabilidade das emendas quando executadas pelos seus jurisdicionados. A norma estabelece requisitos mínimos para garantir a regularidade da execução das emendas parlamentares desde sua origem (processos legislativos), aspectos orçamentários, até a execução pelos beneficiados, inclusive quando estes não forem órgãos ou entidades públicas.

 

2. Critérios de transparência e rastreabilidade

O art. 5º da IN 05/2025 enumera critérios extraídos das decisões do Supremo que nortearam o modelo federal, atualmente consubstanciado no portal “transferegov.br”, de modo a servir como orientação aos (i) Poderes Legislativos e órgãos e entidades dos (ii) Poderes Executivos sujeitos à fiscalização do TCE-PI, nos seguintes termos:

PODER LEGISLATIVO PODER EXECUTIVO
Art. 5º, inciso I
– Portais institucionais ou da transparência da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais
– Informações sobre a aprovação das emendas ao próprio orçamento
Art. 5º, inciso II, a
– Portais institucionais ou da transparência do Governo do Estado e das Prefeituras Municipais
– Execução de emendas recebidas de outros entes federativos
Art. 5º, inciso II, b
– Portais institucionais ou da transparência do Governo do Estado e das Prefeituras Municipais 
– Execução de emendas ao próprio
orçamento

 

3. Da Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade (CACTR)

O art. 11 da IN 05/2025 estabelece a forma pela qual os governos estadual e municipais devem demonstrar ao TCE-PI o integral cumprimento do art. 163-A da Constituição Federal a fim de se obter a autorização para execução das emendas parlamentares aprovadas por Deputados Estaduais e Vereadores.

Para tanto, deve ser solicitada pelos Poderes Executivos, por meio de formulário específico, a emissão de Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade (CACTR), com as seguintes características:

  • obrigatória para execução de emendas oriundas de Deputados Estaduais e Vereadores;
  • solicitada por Ofício encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo;
  • direcionada à Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas (DFCONTAS);
  • demonstração de atendimento dos critérios do art. 5º, II, alínea a ou alíneas a e b, a depender se há previsão de emendas impositivas ao próprio orçamento no ente federativo;
  • validade de 01 ano, podendo ser revista a qualquer tempo, havendo notícia de descumprimento dos requisitos de transparência e rastreabilidade;
  • na hipótese de indeferimento, possibilidade de nova solicitação após sanadas as omissões apontadas pela unidade técnica.

Enquanto não implementada a possibilidade de solicitação por meio do sistema de Emissão de Certidões, o requerimento deve ser protocolado via eProcesso, mediante formulário específico, acompanhado da documentação essencial exigida no preenchimento.

 

3.1. Documentos necessários para emissão:

✔️ Ofício do Chefe do Poder Executivo
✔️ Formulário preenchido
✔️ Legislação de referência, no caso de previsão de emendas impositivas próprias

3.2. Renovação da CACTR:

Expirado o prazo de validade da certidão, é necessária nova solicitação pelo Poder Executivo, na mesma forma definida para a primeira emissão.

3.3. Material de Apoio:

Formulário para Emissão do CACTR

Modelo de Ofício do Poder Executivo

Checklist de Conferência: Critérios de Transparência e Rastreabilidade

3.4. Contato para dúvidas sobre a emissão da certidão:

Ficam disponibilizados os seguintes canais para apresentação de dúvidas quanto à emissão da CACTR:

Divisão de Apoio ao Jurisdicionado

Telefone: (86) 3215 3955

E-mail: dajur@tcepi.tc.br

 

4. Divulgação de informações e dados sobre emendas parlamentares pelo TCE-PI

Em atendimento ao art. 4º da IN TCE-PI nº 05/2025, na página eletrônica do Portal da Cidadania, é possível consultar dados e informações dos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Piauí em formato de painel interativo quanto à autoria e execução das emendas parlamentares.

 

5. Dúvidas frequentes sobre o plano de trabalho:

  1. O que é plano de trabalho?
    É um instrumento que visa garantir a regularidade do objeto da emenda em relação a aspectos orçamentários, fiscais, de contratação e execução, inclusive quanto à proporcionalidade dos valores indicados. Seus requisitos básicos foram previstos no art. 6º da IN TCE-PI nº 05/2025. A extensão e a complexidade do plano devem variar de acordo com o objeto relativo à emenda.
     
  2. Quem é o responsável pela apresentação do plano de trabalho à autoridade administrativa competente para a verificação de sua regularidade e compatibilidade com as finalidades orçamentárias?
    É a unidade setorial da estrutura do Poder Executivo beneficiado com atribuição de executar despesas relacionadas ao objeto da emenda. No caso da execução indireta, ou seja, envolvendo repasses
    a entidades privadas do terceiro setor, ainda que não seja o autor do plano de trabalho, o órgão executor, ou seja, aquela unidade setorial responsável pela gestão do instrumento jurídico de parceria, continua com a responsabilidade de apresentar o plano à autoridade administrativa competente, presumindo-se, no ato da apresentação, o ajuste de mútuo consentimento quanto ao conteúdo do instrumento.
     
  3. O plano de trabalho é exigido para execução direta ou apenas indireta, por entidades privadas do “terceiro setor”?
    O plano de trabalho é exigido tanto no caso de execução direta como indireta, ou seja, independentemente do repasse de recursos a gentes do terceiro setor. Nas decisões do Supremo, o instrumento do plano de trabalho é entendido como uma garantia de consonância orçamentária e de regularidade quanto ao regime jurídico administrativo atinentes à Administração Pública como um todo, tendo em vista as particularidades da execução das emendas parlamentares e a necessidade de mecanismos de controle específicos.
     
  4. Qual a consequência da inexistência ou rejeição do plano de trabalho pela autoridade administrativa competente?
    Segundo o art. 7º da IN TCE-PI nº 05/2025, a partir de 01 de janeiro de 2026, a impossibilidade de liberação dos recursos de emendas parlamentares quanto ao exercício de 2026.
     
  5. É necessária publicidade do parecer e outros documentos de rejeição do plano de trabalho pela autoridade administrativa competente?
    Sim, segundo o § 2º do mesmo art. 7º da IN TCE-PI nº 05/2025, toda a documentação relativa à tramitação do plano de trabalho, ainda que não seja aprovado, deve ser disponibilizada no prazo de 10 (dez) dias, a contar da manifestação.