
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), por meio da Divisão de Fiscalização de Pessoal e Folha de Pagamentos, alerta os gestores municipais quanto ao descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em razão da não observância dos limites da despesa total com pessoal referentes ao 2º quadrimestre de 2026, conforme apurado a partir dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), bem como quanto à ausência de publicação das informações legalmente exigidas, nos casos identificados.
A Divisão verificou que, dos 99 municípios que tinham a obrigatoriedade de realizar a publicação quadrimestral, 21 ultrapassaram o limite de alerta da despesa total com pessoal, correspondente a 48,60% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme fixado no inciso II do § 1º do art. 59 da LRF, referente ao 2º quadrimestre de 2026.
Dos 21 municípios identificados, 06 estão acima do limite legal (54,00% da RCL – inciso III do art. 20 da LRF), 04 estão acima do limite prudencial (51,30% da RCL – parágrafo único do art. 22 da LRF) e 11 municípios ultrapassaram o limite de alerta, conforme apresentado nos quadros abaixo:



Os percentuais informados foram extraídos das publicações oficiais dos municípios. Eventuais divergências identificadas serão analisadas pelo TCE-PI em momento oportuno.
Destaca-se ainda que até 20 de outubro de 2026, 08 (oito) prefeitura municipais não haviam realizado a publicação exigida, em descumprimento à norma legal aplicável. Dessa forma, faz-se necessária a adoção das providências cabíveis para a regularização da pendência, conforme apresentado no quadro a seguir:

O Tribunal alerta que os municípios que ultrapassaram os limites de despesa com pessoal devem adotar as medidas previstas na legislação para adequação dos gastos aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Já os municípios que não realizaram as publicações exigidas devem providenciar a regularização da pendência, de modo a assegurar a transparência e o cumprimento das obrigações legais, evitando, conforme o caso, a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da legislação pertinente, incluindo o art. 23, § 3º, I, da LRF e o art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000.


