Page 18 - Consensualismo
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA







                  especializado na matéria tratada; e

                             IV – por pelo menos um e no máximo três representantes de cada órgão ou
                  entidade jurisdicionados relacionados ao objeto a ser tratado.

                             §1º  O  Ministério  Público  junto  ao  Tribunal  de  Contas,  por  intermédio  do
                  Procurador- Geral ou Procurador/servidor por ele indicado, participará das reuniões da

                  Mesa de Consensualismo na condição de colaborador, sem prejuízo do que dispõe o

                  caput do art. 8º desta resolução.
                             §2º  A  critério  do  coordenador  da  Mesa  de  Consensualismo,  poderá  ser

                  admitida a participação de representante de particulares envolvidos na questão, bem
                  como  poderão  ser  convidados  especialistas  na  matéria  que  é  objeto  da  busca  de

                  solução consensual, na qualidade de colaboradores.

                             §3º As reuniões da Mesa de Consensualismo serão registradas em ata, a
                  ser  redigida  pelo  representante  da  DGCE  e  assinada  por  todos  os  participantes,

                  devendo ser anexada ao procedimento, em conjunto com a solicitação de instauração
                  e com os demais documentos que subsidiaram as discussões, se houver.

                             §4º  As  deliberações  ocorrerão  por  voto  dos  representantes  indicados,
                  cabendo apenas um para cada órgão ou entidade participante da Mesa, previstos nos

                  incisos I a IV do caput deste artigo, independentemente do número de indicados.


                             Art. 6º Quando o objeto da Mesa de Consensualismo já estiver sendo tratado

                  em outro processo em tramitação no TCE/SC, a apreciação da matéria em discussão
                  será sobrestada, podendo o Relator, a seu critério, dar andamento às demais questões.



                             Art. 7º Ao final dos trabalhos, havendo a concordância de todos os membros
                  externos da Mesa de Consensualismo e da maioria dos representantes internos do

                  Tribunal  de  Contas,  quanto  à  proposta  de  solução,  deverá  ser  elaborado  relatório
                  conclusivo  sobre  os  consensos  estabelecidos  e  as  propostas  de  encaminhamento,

                  inclusive quanto a eventual Plano de Ação ou Termo de Ajustamento de Gestão (TAG).

                             §1º A Mesa de Consensualismo deverá ser concluída em 90 (noventa) dias,
                  a contar de sua instauração, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, a critério

                  do Presidente.
                             §2º Finalizado o prazo estabelecido sem que tenha sido elaborada proposta
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