Page 18 - Consensualismo
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
especializado na matéria tratada; e
IV – por pelo menos um e no máximo três representantes de cada órgão ou
entidade jurisdicionados relacionados ao objeto a ser tratado.
§1º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio do
Procurador- Geral ou Procurador/servidor por ele indicado, participará das reuniões da
Mesa de Consensualismo na condição de colaborador, sem prejuízo do que dispõe o
caput do art. 8º desta resolução.
§2º A critério do coordenador da Mesa de Consensualismo, poderá ser
admitida a participação de representante de particulares envolvidos na questão, bem
como poderão ser convidados especialistas na matéria que é objeto da busca de
solução consensual, na qualidade de colaboradores.
§3º As reuniões da Mesa de Consensualismo serão registradas em ata, a
ser redigida pelo representante da DGCE e assinada por todos os participantes,
devendo ser anexada ao procedimento, em conjunto com a solicitação de instauração
e com os demais documentos que subsidiaram as discussões, se houver.
§4º As deliberações ocorrerão por voto dos representantes indicados,
cabendo apenas um para cada órgão ou entidade participante da Mesa, previstos nos
incisos I a IV do caput deste artigo, independentemente do número de indicados.
Art. 6º Quando o objeto da Mesa de Consensualismo já estiver sendo tratado
em outro processo em tramitação no TCE/SC, a apreciação da matéria em discussão
será sobrestada, podendo o Relator, a seu critério, dar andamento às demais questões.
Art. 7º Ao final dos trabalhos, havendo a concordância de todos os membros
externos da Mesa de Consensualismo e da maioria dos representantes internos do
Tribunal de Contas, quanto à proposta de solução, deverá ser elaborado relatório
conclusivo sobre os consensos estabelecidos e as propostas de encaminhamento,
inclusive quanto a eventual Plano de Ação ou Termo de Ajustamento de Gestão (TAG).
§1º A Mesa de Consensualismo deverá ser concluída em 90 (noventa) dias,
a contar de sua instauração, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, a critério
do Presidente.
§2º Finalizado o prazo estabelecido sem que tenha sido elaborada proposta