Page 16 - Consensualismo
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA







                  trabalho com agentes ou com servidores de órgãos e de entidades jurisdicionados para

                  tratar de matérias  de destacada  relevância e  de  alto  grau  de  complexidade,  com a
                  finalidade de promover soluções consensuais embasadas no melhor interesse público.

                             §1º São objetivos da Mesa de Consensualismo:
                             I – auxiliar os gestores públicos na identificação de soluções mais eficientes

                  e seguras, em prol do cidadão, por meio de procedimentos de controle externo mais

                  simplificados e céleres;
                             II  –  esclarecer  ou  solucionar  matéria  controvertida  ou  complexa  em

                  processo  de fiscalização;
                             III –  promover  o  diálogo  e  a  cooperação  entre  o  controle  externo  e  os

                  jurisdicionados, legitimando o processo decisório e ampliando a segurança jurídica dos

                  fiscalizados;
                             IV –  apoiar  a  construção  de  solução  técnico-jurídica  em  projetos  ou  em

                  ações de interesse dos fiscalizados que possam atrair a competência fiscalizatória do
                  TCE/SC;

                             V – mediar a autocomposição entre a administração pública e os particulares,
                  quando  já  houver  vínculo  entre  eles,  formalizado  em  contratos  ou  em  instrumentos

                  congêneres, preferencialmente utilizando a conciliação e a mediação; e

                             VI – privilegiar soluções consensuais e ações de controle externo preventivo.
                             §2º  Na  condução  da  Mesa  de  Consensualismo  poderão  ser  utilizados,

                  quando cabíveis, os seguintes métodos:
                             I  – conciliação, com atuação ativa do condutor na formação do consenso,

                  com a possibilidade de proposição de medidas para o convencimento das partes; ou

                             II –  mediação,  com  atuação  imparcial  do  condutor  para  a  facilitação  do
                  diálogo, sem induzir a formalização do acordo, que deve ser decisão exclusiva das

                  partes.


                             Art.  2º  A  Mesa  de  Consensualismo  será  instaurada  por  solicitação  do

                  Presidente,  de  conselheiro,  de  conselheiro-substituto,  de  procurador  do  Ministério
                  Público junto ao Tribunal de Contas, do diretor-geral de controle externo ou do titular

                  de órgão ou de entidade jurisdicionada.
                             Parágrafo único. Quando a matéria estiver sendo tratada em processo em
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