Page 12 - Consensualismo
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
III - um representante de cada órgão ou entidade da administração pública federal que tenha
solicitado a solução consensual ou que, nos termos do inciso V do art. 3º desta IN, tenha manifestado
interesse na solução.
§ 2º A Segecex poderá, avaliadas as circunstâncias da respectiva SSC, admitir a participação
de representante de particulares envolvidos na controvérsia.
§ 3º A CSC, por unanimidade dos seus membros, poderá convidar para participar das
reuniões, na qualidade de colaborador, especialistas na matéria objeto da busca de solução consensual que
não estejam diretamente envolvidos na controvérsia.
§ 4 A CSC terá noventa dias contados da sua constituição para elaborar proposta de solução,
podendo o referido prazo, a critério do Presidente do TCU, ser prorrogado por até trinta dias.
§ 5º Ao final do prazo estabelecido no § 4º deste artigo e não sendo possível elaborar a
proposta de solução, a CSC dará ciência ao Presidente do TCU, que determinará o arquivamento do
processo.
§ 6º A manifestação das unidades representantes do TCU na CSC contemplará a opinião do
auditor, do diretor e do titular das respectivas unidades.(AC)(Instrução Normativa-TCU nº 97, de 27/3/2024, BTCU
Deliberações nº 53, de 4/4/2024)
Art. 8º Havendo concordância de todos os membros da CSC externos ao TCU e de ao menos
uma das unidades representantes do TCU na CSC com a proposta de solução apresentada, o respectivo
processo será encaminhado ao Ministério Público junto ao TCU para que, no prazo de até quinze dias, se
manifeste sobre a referida proposta. (NR)(Instrução Normativa-TCU nº 97, de 27/3/2024, BTCU Deliberações nº 53, de
4/4/2024)
Parágrafo único. Os processos cujo prazo da CSC tenha terminado antes da aprovação da
Questão de Ordem nº 1, de 13 de março de 2024, em caso de não ter havido consenso entre todos os
membros da Comissão sobre a proposta de solução apresentada, serão encaminhados à Presidência para
arquivamento. (AC)(Instrução Normativa-TCU nº 97, de 27/3/2024, BTCU Deliberações nº 53, de 4/4/2024)
Art. 9º Após a manifestação do Ministério Público junto ao TCU sobre a proposta de solução
apresentada pela CSC, o processo de SSC será encaminhado à Presidência do TCU para sorteio de relator
entre os ministros.
Art. 10. O relator do processo de SSC deverá submeter a proposta de solução à apreciação do
Plenário do TCU em até trinta dias da tramitação dos autos para o respectivo gabinete.
§1º Na impossibilidade do cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, o relator
poderá solicitar ao Plenário a dilação desse prazo por, no máximo, trinta dias.(Renumerado)(Instrução
Normativa-TCU nº 97, de 27/3/2024, BTCU Deliberações nº 53, de 4/4/2024)
§2º Caso haja pedido de vista ou adiamento de julgamento de processo de solução consensual,
os autos serão automaticamente reincluídos em pauta para serem julgados na sessão subsequente.
(AC)(Instrução Normativa-TCU nº 97, de 27/3/2024, BTCU Deliberações nº 53, de 4/4/2024)
Art. 11. O Plenário, por meio de acórdão, poderá sugerir alterações na proposta de solução
elaborada pela CSC, acatá-la integralmente ou recusá-la.
§ 1º Havendo a sugestão de alteração prevista no caput deste artigo, os membros da CSC a
que se refere o inciso III do § 1º do art. 7º desta IN terão até 15 dias para se manifestarem acerca da
referida sugestão.
§ 2º Não havendo concordância de algum dos membros da CSC a que se refere o inciso III do
§ 1º do art. 7º desta IN com as alterações sugeridas pelo Plenário, o relator determinará o arquivamento
do processo e dará ciência da decisão ao Plenário.