Page 10 - Consensualismo
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 91, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui, no âmbito do Tribunal de Contas da União,
procedimentos de solução consensual de
controvérsias relevantes e prevenção de conflitos
afetos a órgãos e entidades da Administração
Pública Federal.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as conferidas pelos arts. 29
e 31, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU), e tendo em vista o
disposto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos arts. 2º e 67, inciso I, do RI/TCU,
Considerando que o TCU já executa diversas ações de interlocução com gestores e
particulares com vistas a exercer o seu papel pedagógico e orientador, de forma a auxiliá-los no
estabelecimento de alternativas para a solução de problemas de interesse da administração pública;
Considerando a necessidade de definir procedimentos voltados à busca de soluções
consensuais envolvendo o TCU, gestores públicos e particulares;
Considerando que o estabelecimento de um processo de trabalho formal irá contribuir para
acelerar e dar maior efetividade à ação do TCU;
Considerando o disposto na Resolução-TCU nº 164, de 8 de outubro de 2003, que dispõe
sobre a formalização das deliberações, atos e documentos expedidos pelo Tribunal de Contas da União;
Considerando que a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, dispõe sobre a possibilidade de
utilização da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;
Considerando que o art. 13, § 1º, do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, prevê que a
atuação de órgãos de controle privilegiará ações de prevenção antes de processos sancionadores;
Considerando as informações constantes do TC-031.569/2022-6, resolve ad referendum do
Plenário do TCU:
Art. 1º A realização de procedimentos, no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU),
voltados para a solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, em matéria sujeita à competência do TCU, observará o
disposto nesta Instrução Normativa (IN).(NR)(Instrução Normativa-TCU nº 92, de 25/1/2023)
Art. 2º A solicitação de solução consensual de que trata esta IN poderá ser formulada:
I - pelas autoridades elencadas no art. 264 do Regimento Interno do TCU;
II - pelos dirigentes máximos das agências reguladoras definidas no art. 2º da Lei nº 13.848,
de 25 de junho de 2019; e
III - por relator de processo em tramitação no TCU.
Art. 3º A solicitação a que se refere o art. 2º desta IN deverá conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - indicação do objeto da busca de solução consensual, com a discriminação da materialidade,
do risco e da relevância da situação apresentada;
II - pareceres técnico e jurídico sobre a controvérsia, com a especificação das dificuldades
encontradas para a construção da solução;
III - indicação, se houver, de particulares e de outros órgãos e entidades da administração
pública envolvidos na controvérsia;