Page 10 - Consensualismo
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO



                      INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 91, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
                                                             Institui, no âmbito do Tribunal de Contas da União,
                                                             procedimentos    de    solução    consensual    de
                                                             controvérsias  relevantes  e  prevenção  de  conflitos
                                                             afetos  a  órgãos  e  entidades  da  Administração
                                                             Pública Federal.


                     O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, NO EXERCÍCIO DA
         PRESIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as conferidas pelos arts. 29
         e  31,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Tribunal  de  Contas  da  União  (RI/TCU),  e  tendo  em  vista  o
         disposto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos arts. 2º e 67, inciso I, do RI/TCU,
                     Considerando  que  o  TCU  já  executa  diversas  ações  de  interlocução  com  gestores  e
         particulares  com  vistas  a  exercer  o  seu  papel  pedagógico  e  orientador,  de  forma  a  auxiliá-los  no
         estabelecimento de alternativas para a solução de problemas de interesse da administração pública;
                     Considerando  a  necessidade  de  definir  procedimentos  voltados  à  busca  de  soluções
         consensuais envolvendo o TCU, gestores públicos e particulares;
                     Considerando que o estabelecimento de um processo de trabalho formal irá contribuir para
         acelerar e dar maior efetividade à ação do TCU;

                     Considerando  o  disposto  na  Resolução-TCU  nº 164,  de  8  de  outubro  de  2003,  que  dispõe
         sobre a formalização das deliberações, atos e documentos expedidos pelo Tribunal de Contas da União;

                     Considerando que a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, dispõe sobre a possibilidade de
         utilização da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;
                     Considerando que o art. 13, § 1º, do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, prevê que a
         atuação de órgãos de controle privilegiará ações de prevenção antes de processos sancionadores;
                     Considerando as informações constantes do TC-031.569/2022-6, resolve ad referendum do
         Plenário do TCU:
                     Art. 1º A realização de procedimentos, no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU),
         voltados para a solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e
         entidades  da  Administração  Pública  Federal,  em  matéria  sujeita  à  competência  do  TCU,  observará  o
         disposto nesta Instrução Normativa (IN).(NR)(Instrução Normativa-TCU nº 92, de 25/1/2023)
                     Art. 2º A solicitação de solução consensual de que trata esta IN poderá ser formulada:
                     I - pelas autoridades elencadas no art. 264 do Regimento Interno do TCU;

                     II - pelos dirigentes máximos das agências reguladoras definidas no art. 2º da Lei nº 13.848,
         de 25 de junho de 2019; e
                     III - por relator de processo em tramitação no TCU.

                     Art. 3º A solicitação a que se refere o art. 2º desta IN deverá conter, no mínimo, os seguintes
         elementos:

                     I - indicação do objeto da busca de solução consensual, com a discriminação da materialidade,
         do risco e da relevância da situação apresentada;
                     II  - pareceres técnico e jurídico sobre a controvérsia, com a especificação das dificuldades
         encontradas para a construção da solução;
                     III  - indicação,  se houver, de particulares  e  de  outros órgãos  e  entidades  da  administração
         pública envolvidos na controvérsia;
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