Page 11 - Consensualismo
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IV - indicação, se houver, da existência de processo no TCU que trate do objeto da busca de
solução consensual; e
V - manifestação de interesse na solução consensual dos órgãos e entidades da administração
pública federal envolvidos na controvérsia, quando se tratar de solicitação formulada pela autoridade
prevista no inciso III do art. 2º desta IN.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) providenciar, por meio de diligência, os elementos indicados
nos incisos II, III e V deste artigo, quando se tratar de solicitação formulada pela autoridade prevista no
inciso III do art. 2º desta IN.
Art. 4º A solicitação a que se refere o art. 2º desta IN será autuada como processo de
Solicitação de Solução Consensual (SSC), o qual deverá ser encaminhado à SecexConsenso, para fins de
análise prévia de admissibilidade.
Art. 5º Compete ao Presidente do TCU, após a análise prévia da SecexConsenso, decidir
sobre a conveniência e a oportunidade da admissibilidade da solicitação de solução consensual nos termos
desta IN, levando em consideração:
I - a competência do TCU para tratar da matéria;(NR)(Instrução Normativa-TCU nº 92, de 25/1/2023)
II - a relevância e a urgência da matéria; (NR)(Instrução Normativa-TCU nº 92, de 25/1/2023)
III - a quantidade de processos de SSC em andamento; e (NR)(Instrução Normativa-TCU nº 92, de
25/1/2023)
IV - a capacidade operacional disponível no Tribunal para atuar nos processos de SSC.
(NR)(Instrução Normativa-TCU nº 92, de 25/1/2023)
§ 1º Não será admitida a solicitação nos casos em que haja processo com decisão de mérito no
TCU sobre o objeto da busca de solução consensual.
§ 2º Na hipótese de a solicitação não ser admitida pelo Presidente do TCU, o respectivo
processo será arquivado.
Art. 6º Caso o objeto da controvérsia já esteja sendo tratado em processo em tramitação no
TCU, a solicitação de solução consensual será analisada em processo próprio, observando-se o disposto
nos artigos 4º e 5º desta IN.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo e havendo manifestação do Presidente do TCU
favorável à admissibilidade da solicitação, a SSC será encaminhada ao relator do processo já em
tramitação, o qual poderá, levando em consideração eventual prejuízo à condução processual, ratificar ou
não a manifestação do Presidente do TCU.
§ 2º Havendo a ratificação mencionada no § 1º deste artigo, será sobrestada a apreciação das
questões relacionadas ao objeto da solicitação de solução consensual abordadas no processo que já estava
em tramitação, a cujos autos pode ser dado prosseguimento caso existam outros pontos a serem
examinados pelo TCU.
§ 3º Não havendo a ratificação mencionada no § 1º deste artigo, o respectivo processo será
arquivado.
Art. 7º Após a admissibilidade prevista no art. 5º e no § 1º do art. 6º desta IN, o processo de
SSC será encaminhado à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) para, ouvida a SecexConsenso,
designar, por meio de portaria, os membros da Comissão de Solução Consensual (CSC).
§ 1º A CSC será composta, no mínimo, por:
I - um servidor da SecexConsenso, que atuará como coordenador;
II - um representante da unidade de auditoria especializada responsável pela matéria tratada; e