Page 11 - Consensualismo
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

                     IV - indicação, se houver, da existência de processo no TCU que trate do objeto da busca de
         solução consensual; e

                     V - manifestação de interesse na solução consensual dos órgãos e entidades da administração
         pública  federal  envolvidos  na  controvérsia,  quando  se  tratar  de  solicitação  formulada  pela  autoridade
         prevista no inciso III do art. 2º desta IN.

                     Parágrafo  único.  Compete  à  Secretaria  de  Controle  Externo  de  Solução  Consensual  e
         Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) providenciar, por meio de diligência, os elementos indicados
         nos incisos II, III e V deste artigo, quando se tratar de solicitação formulada pela autoridade prevista no
         inciso III do art. 2º desta IN.
                     Art.  4º  A  solicitação  a  que  se  refere  o  art.  2º  desta  IN  será  autuada  como  processo  de
         Solicitação de Solução Consensual (SSC), o qual deverá ser encaminhado à SecexConsenso, para fins de
         análise prévia de admissibilidade.
                     Art.  5º  Compete  ao  Presidente  do  TCU,  após  a  análise  prévia  da  SecexConsenso,  decidir
         sobre a conveniência e a oportunidade da admissibilidade da solicitação de solução consensual nos termos
         desta IN, levando em consideração:
                     I - a competência do TCU para tratar da matéria;(NR)(Instrução Normativa-TCU nº 92, de 25/1/2023)

                     II - a relevância e a urgência da matéria; (NR)(Instrução Normativa-TCU nº 92, de 25/1/2023)
                     III - a quantidade de processos de SSC em andamento; e (NR)(Instrução Normativa-TCU nº 92, de
         25/1/2023)
                     IV  -  a  capacidade  operacional  disponível  no  Tribunal  para  atuar  nos  processos  de  SSC.
         (NR)(Instrução Normativa-TCU nº 92, de 25/1/2023)
                     § 1º Não será admitida a solicitação nos casos em que haja processo com decisão de mérito no
         TCU sobre o objeto da busca de solução consensual.
                     §  2º  Na  hipótese  de  a  solicitação  não  ser  admitida  pelo  Presidente  do  TCU,  o  respectivo
         processo será arquivado.
                     Art. 6º Caso o objeto da controvérsia já esteja sendo tratado em processo em tramitação no
         TCU, a solicitação de solução consensual será analisada em processo próprio, observando-se o disposto
         nos artigos 4º e 5º desta IN.
                     § 1º No caso previsto no caput deste artigo e havendo manifestação do Presidente do TCU
         favorável  à  admissibilidade  da  solicitação,  a  SSC  será  encaminhada  ao  relator  do  processo  já  em
         tramitação, o qual poderá, levando em consideração eventual prejuízo à condução processual, ratificar ou
         não a manifestação do Presidente do TCU.
                     § 2º Havendo a ratificação mencionada no § 1º deste artigo, será sobrestada a apreciação das
         questões relacionadas ao objeto da solicitação de solução consensual abordadas no processo que já estava
         em  tramitação,  a  cujos  autos  pode  ser  dado  prosseguimento  caso  existam  outros  pontos  a  serem
         examinados pelo TCU.

                     § 3º Não havendo a ratificação mencionada no § 1º deste artigo, o respectivo processo será
         arquivado.

                     Art. 7º Após a admissibilidade prevista no art. 5º e no § 1º do art. 6º desta IN, o processo de
         SSC será encaminhado à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) para, ouvida a SecexConsenso,
         designar, por meio de portaria, os membros da Comissão de Solução Consensual (CSC).

                     § 1º A CSC será composta, no mínimo, por:
                     I - um servidor da SecexConsenso, que atuará como coordenador;

                     II - um representante da unidade de auditoria especializada responsável pela matéria tratada; e
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