Page 13 - Consensualismo
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

                     § 3º No caso previsto no art. 6º desta  IN, após  a conclusão do processo de SSC, os autos
         deverão  ser  arquivados  e  cópia  do  respectivo  acórdão  deverá  ser  juntada  ao  feito  que  já  estava  em
         tramitação no TCU.

                     Art.  12.  A  formalização  da  solução  será  realizada  por  meio  de  termo  a  ser  firmado  pelo
         Presidente do TCU e pelo respectivo dirigente máximo dos órgãos e entidades a que se refere o inciso III
         do § 1º do art. 7º desta IN, em até 30 dias após a deliberação final do Plenário do Tribunal que aprovar a
         referida solução.
                     Art. 13. A verificação do cumprimento do termo a que se refere o art. 12 desta IN deverá ser
         realizada,  consoante  o  estabelecido  no  art.  243  do  Regimento  Interno  do  TCU,  por  meio  de
         monitoramento.
                     Art. 14. Fica instituída, com fundamento no art. 16, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
         por 360 dias contados da publicação deste Normativo, a Comissão Temporária de Acompanhamento dos
         Procedimentos de Solução Consensual, com objetivo de acompanhar a implementação dos procedimentos
         estabelecidos nesta IN, bem como os resultados dela advindos.

                     §  1º  A  Comissão  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será  composta  por  três  ministros
         designados por portaria da Presidência do TCU.

                     § 2º Compete à SecexConsenso apoiar as atividades da Comissão mencionada no caput deste
         artigo.

                     §  3º  Ao  final  do  período  previsto  no  caput,  a  Comissão  a  que  se  refere  este  artigo
         encaminhará à Presidência do TCU relatório de suas atividades, o qual deverá conter proposta de tornar
         definitiva  ou  de  extinguir  a  referida  Comissão,  além  de  apresentar  medidas  de  aperfeiçoamento  do
         procedimento de solução consensual.

                     Art. 15. Não caberá recurso das decisões que forem proferidas nos autos de Solicitação de
         Solução Consensual, tendo em vista a natureza dialógica desses processos.

                     Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 2 de janeiro de 2023.


                                               Ministro BRUNO DANTAS
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