Page 13 - Consensualismo
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
§ 3º No caso previsto no art. 6º desta IN, após a conclusão do processo de SSC, os autos
deverão ser arquivados e cópia do respectivo acórdão deverá ser juntada ao feito que já estava em
tramitação no TCU.
Art. 12. A formalização da solução será realizada por meio de termo a ser firmado pelo
Presidente do TCU e pelo respectivo dirigente máximo dos órgãos e entidades a que se refere o inciso III
do § 1º do art. 7º desta IN, em até 30 dias após a deliberação final do Plenário do Tribunal que aprovar a
referida solução.
Art. 13. A verificação do cumprimento do termo a que se refere o art. 12 desta IN deverá ser
realizada, consoante o estabelecido no art. 243 do Regimento Interno do TCU, por meio de
monitoramento.
Art. 14. Fica instituída, com fundamento no art. 16, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
por 360 dias contados da publicação deste Normativo, a Comissão Temporária de Acompanhamento dos
Procedimentos de Solução Consensual, com objetivo de acompanhar a implementação dos procedimentos
estabelecidos nesta IN, bem como os resultados dela advindos.
§ 1º A Comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por três ministros
designados por portaria da Presidência do TCU.
§ 2º Compete à SecexConsenso apoiar as atividades da Comissão mencionada no caput deste
artigo.
§ 3º Ao final do período previsto no caput, a Comissão a que se refere este artigo
encaminhará à Presidência do TCU relatório de suas atividades, o qual deverá conter proposta de tornar
definitiva ou de extinguir a referida Comissão, além de apresentar medidas de aperfeiçoamento do
procedimento de solução consensual.
Art. 15. Não caberá recurso das decisões que forem proferidas nos autos de Solicitação de
Solução Consensual, tendo em vista a natureza dialógica desses processos.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 2 de janeiro de 2023.
Ministro BRUNO DANTAS