Page 17 - Consensualismo
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
tramitação, a Mesa de Consensualismo somente poderá ser solicitada pelo respectivo
Relator, pelo respectivo Procurador do Ministério Público, ou pelo titular do órgão ou da
entidade jurisdicionada que é parte do processo.
Art. 3º A solicitação de instauração de Mesa de Consensualismo será
autuada como processo tipo MCO e passará por análise prévia de admissibilidade, a
ser realizada pela Diretoria- Geral de Controle Externo (DGCE), seguindo para
manifestação do Ministério Público de Contas e do referido relator, sendo, ao final,
apreciada pelo Plenário acerca do atendimento dos requisitos contidos neste artigo.
§1º Para fins de admissibilidade, cabe à DGCE avaliar se as questões a
serem consensuadas estão relacionadas à competência do TCE/SC, sua relevância e
seu elevado grau de complexidade, bem como se a solicitação de que trata este artigo
indica, no mínimo, os seguintes elementos:
I – o objeto da busca de solução consensual, com a discriminação da
materialidade, do risco e da relevância da situação apresentada;
II – os particulares ou os outros órgãos e entidades envolvidos na questão;
III – as dificuldades envolvidas na construção da solução;
IV – o processo em tramitação no TCE/SC que trate do objeto da busca de
solução consensual, se for o caso.
§2º Não será admitida a solicitação de instauração de Mesa de
Consensualismo nos casos em que haja processo com decisão de mérito no TCE/SC
sobre o objeto da busca de solução consensual.
Art. 4º Em caso de não aprovação da solicitação de Mesa de
Consensualismo, o procedimento será arquivado, dando-se ciência ao solicitante.
Art. 5º Aprovada a solicitação, o Presidente designará os membros da Mesa
de Consensualismo, que será formada:
I – pelo Relator ou servidor por ele indicado, a quem caberá ainda a
coordenação dos trabalhos;
II – por, pelo menos, um servidor da DGCE, a quem caberá a secretaria dos
trabalhos;
III – por, pelo menos, um representante do órgão de controle externo