Page 17 - Consensualismo
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA







                  tramitação, a Mesa de Consensualismo somente poderá ser solicitada pelo respectivo

                  Relator, pelo respectivo Procurador do Ministério Público, ou pelo titular do órgão ou da
                  entidade jurisdicionada que é parte do processo.


                             Art.  3º  A  solicitação  de  instauração  de  Mesa  de  Consensualismo  será

                  autuada como processo tipo MCO e passará por análise prévia de admissibilidade, a

                  ser  realizada  pela  Diretoria-  Geral  de  Controle  Externo  (DGCE),  seguindo  para
                  manifestação  do  Ministério  Público de  Contas  e  do  referido  relator,  sendo,  ao  final,

                  apreciada pelo Plenário acerca do atendimento dos requisitos contidos neste artigo.
                             §1º Para fins de admissibilidade, cabe à DGCE avaliar se  as questões a

                  serem consensuadas estão relacionadas à competência do TCE/SC, sua relevância e

                  seu elevado grau de complexidade, bem como se a solicitação de que trata este artigo
                  indica, no mínimo, os seguintes elementos:

                             I –  o  objeto  da  busca  de  solução  consensual,  com  a  discriminação  da
                  materialidade, do risco e da relevância da situação apresentada;

                             II – os particulares ou os outros órgãos e entidades envolvidos na questão;
                             III – as dificuldades envolvidas na construção da solução;

                             IV – o processo em tramitação no TCE/SC que trate do objeto da busca de

                  solução consensual, se for o caso.
                             §2º  Não  será  admitida  a  solicitação  de  instauração  de  Mesa  de

                  Consensualismo nos casos em que haja processo com decisão de mérito no TCE/SC
                  sobre o objeto da busca de solução consensual.



                             Art.  4º  Em  caso  de  não  aprovação  da  solicitação  de  Mesa  de
                  Consensualismo, o procedimento será arquivado, dando-se ciência ao solicitante.


                             Art. 5º Aprovada a solicitação, o Presidente designará os membros da Mesa
                  de Consensualismo, que será formada:

                             I –  pelo  Relator  ou  servidor  por  ele  indicado,  a  quem  caberá  ainda  a
                  coordenação dos trabalhos;

                             II – por, pelo menos, um servidor da DGCE, a quem caberá a secretaria dos
                  trabalhos;

                             III –  por,  pelo  menos,  um  representante  do  órgão  de  controle  externo
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