Page 22 - Consensualismo
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Resolução nº000046/2024 Ref.3290710-2
TCE_______________________________________________________
Art.2º O TCE-BA poderá mediar a solução consensual de controvérsias quando for
parte pessoa jurídica de direito público estadual, em temas relacionados à
competência do TCE-BA considerados relevantes, complexos e/ou que tenham
grande repercussão sobre a administração pública e a sociedade.
Art.3º Poderão solicitar a solução consensual de controvérsias de que trata esta
Resolução:
I – o Presidente do TCE-BA
II – o Conselheiro relator do processo;
III – o Procurador-Geral de Contas;
IV – o Coordenador de Controle Externo;
V – os dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades da administração pública
estadual envolvidos na solução da controvérsia
VI – o particular interessado na solução da controvérsia.
Parágrafo único – A solicitação a que se refere o caput deste artigo será autuada
como processo autônomo de Solicitação de Solução Consensual de Controvérsias e
Prevenção de Conflitos. Este documento foi assinado eletronicamente. As assinaturas realizadas estão listadas em sua última página. Sua autenticidade pode ser verificada no Portal do TCE/BA através do QRCode ou endereço https://www.tce.ba.gov.br/autenticacaocopia, digitando o código de autenticação: A4MTC3NJQ1
Art.4º No exame de admissibilidade da solicitação, o Presidente do TCE-BA decidirá
sobre a conveniência e a oportunidade do pedido, levando-se em consideração os
seguintes aspectos:
I – a competência do TCE-BA para tratar da matéria;
II – a relevância e a urgência da matéria;
III – a capacidade operacional disponível no TCE-BA para atuar nas Comissões de
Solução Consensual de Controvérsias e Prevenção de Conflitos.
§ 1º Não será admitida a solicitação de solução consensual nos casos em que haja
processo com decisão de mérito no TCE-BA sobre o objeto da controvérsia.
§ 2º Caso o objeto da controvérsia já esteja sendo tratado em processo em
tramitação no TCE, será sobrestada a apreciação das questões relacionadas ao
objeto da solicitação de solução consensual abordadas nos autos que já estavam
em andamento, podendo ser dado prosseguimento a outros pontos a serem
examinados pelo TCE.
§ 3º Na hipótese de a solicitação não ser admitida pelo Presidente do TCE-BA, o
respectivo processo será arquivado.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
a
4 Avenida n.º 495 Plataforma V - CAB, Salvador-BA - CEP 41.750-300
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