Page 23 - Consensualismo
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Resolução nº000046/2024                                                                             Ref.3290710-3
                           TCE_______________________________________________________




                  Art.5º A solicitação de solução consensual a que se refere esta Resolução deverá
                  conter, no mínimo, as seguintes informações:

                  I – indicação   da   controvérsia   objeto   da   solicitação   de   solução   consensual   de
                  controvérsia, com a discriminação da materialidade, do risco e da relevância da
                  situação apresentada;


                  II – pareceres técnico e/ou jurídico sobre a controvérsia, com a especificação das
                  dificuldades encontradas para a construção da solução;

                  III – indicação,   se   houver,   de   particulares   e   de   outros   órgãos   e   entidades   da
                  administração pública envolvidos na controvérsia;

                  IV – indicação, se houver, da existência de processo no TCE-BA que trate do objeto
                  da controvérsia; e


                  V – manifestação de interesse na solução consensual dos órgãos e entidades da
                  administração pública estadual ou do particular envolvidos na controvérsia.


                  Art.6º Após a admissibilidade prevista no art. 4º desta Resolução, o Presidente do
                  TCE-BA, por meio de Ato da Presidência, designará os membros da Comissão de
                  Solução   Consensual   de   Controvérsias   e   Prevenção   de   Conflitos   composta,   no
                  mínimo, por:

                  I – o Secretário de Controle Externo, que atuará como presidente;                                 Este documento foi assinado eletronicamente. As assinaturas realizadas estão listadas em sua última página. Sua autenticidade pode ser verificada no Portal do TCE/BA através do QRCode ou endereço https://www.tce.ba.gov.br/autenticacaocopia, digitando o código de autenticação: A4MTC3NJQ1


                  II – um representante do MPC;

                  III – um representante de cada unidade de auditoria especializada responsável pela
                  matéria a ser tratada;

                  IV – um representante do Gabinete do Conselheiro Relator, se aplicável; e


                  V – um representante de cada órgão ou entidade da administração pública estadual
                  que tenha solicitado a solução consensual ou que tenha manifestado interesse na
                  solução.


                  § 1º  A pedido da Comissão de Solução Consensual de Controvérsias e Prevenção
                  de Conflitos, o Presidente do TCE-BA, avaliadas as circunstâncias do objeto da
                  divergência, poderá indicar a participação de particulares envolvidos na controvérsia.


                  § 2º   As   Comissões   de   Solução   Consensual   de   Controvérsias   e   Prevenção   de
                  Conflitos poderão convidar a participar das reuniões, na qualidade de colaboradores,
                  especialistas na matéria objeto da busca de solução consensual que não estejam
                  diretamente envolvidos na controvérsia.

                  § 3º  A Comissão de Solução Consensual de Controvérsias e Prevenção de Conflitos
                  terá noventa dias contados da sua constituição para elaborar proposta de solução,


                                         TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
                                       a
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                                                                                                        Pág. 3/5
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