Page 23 - Consensualismo
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Resolução nº000046/2024 Ref.3290710-3
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Art.5º A solicitação de solução consensual a que se refere esta Resolução deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – indicação da controvérsia objeto da solicitação de solução consensual de
controvérsia, com a discriminação da materialidade, do risco e da relevância da
situação apresentada;
II – pareceres técnico e/ou jurídico sobre a controvérsia, com a especificação das
dificuldades encontradas para a construção da solução;
III – indicação, se houver, de particulares e de outros órgãos e entidades da
administração pública envolvidos na controvérsia;
IV – indicação, se houver, da existência de processo no TCE-BA que trate do objeto
da controvérsia; e
V – manifestação de interesse na solução consensual dos órgãos e entidades da
administração pública estadual ou do particular envolvidos na controvérsia.
Art.6º Após a admissibilidade prevista no art. 4º desta Resolução, o Presidente do
TCE-BA, por meio de Ato da Presidência, designará os membros da Comissão de
Solução Consensual de Controvérsias e Prevenção de Conflitos composta, no
mínimo, por:
I – o Secretário de Controle Externo, que atuará como presidente; Este documento foi assinado eletronicamente. As assinaturas realizadas estão listadas em sua última página. Sua autenticidade pode ser verificada no Portal do TCE/BA através do QRCode ou endereço https://www.tce.ba.gov.br/autenticacaocopia, digitando o código de autenticação: A4MTC3NJQ1
II – um representante do MPC;
III – um representante de cada unidade de auditoria especializada responsável pela
matéria a ser tratada;
IV – um representante do Gabinete do Conselheiro Relator, se aplicável; e
V – um representante de cada órgão ou entidade da administração pública estadual
que tenha solicitado a solução consensual ou que tenha manifestado interesse na
solução.
§ 1º A pedido da Comissão de Solução Consensual de Controvérsias e Prevenção
de Conflitos, o Presidente do TCE-BA, avaliadas as circunstâncias do objeto da
divergência, poderá indicar a participação de particulares envolvidos na controvérsia.
§ 2º As Comissões de Solução Consensual de Controvérsias e Prevenção de
Conflitos poderão convidar a participar das reuniões, na qualidade de colaboradores,
especialistas na matéria objeto da busca de solução consensual que não estejam
diretamente envolvidos na controvérsia.
§ 3º A Comissão de Solução Consensual de Controvérsias e Prevenção de Conflitos
terá noventa dias contados da sua constituição para elaborar proposta de solução,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
a
4 Avenida n.º 495 Plataforma V - CAB, Salvador-BA - CEP 41.750-300
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