Page 24 - Consensualismo
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Resolução nº000046/2024                                                                             Ref.3290710-4
                           TCE_______________________________________________________


                  podendo o referido prazo, a critério do Presidente do TCE-BA, ser prorrogado por
                  mais 30 (trinta) dias.

                  § 4º   Ao final do prazo estabelecido no § 3º deste artigo e não sendo possível
                  elaborar a proposta de solução, o presidente da Comissão de Solução Consensual
                  de Controvérsias e Prevenção de Conflitos dará ciência ao Presidente do TCE-BA,
                  que determinará o arquivamento do processo.


                  Art.7º Após a manifestação do Ministério Público de Contas sobre a proposta de
                  solução apresentada pela Comissão Consensual de Controvérsias e Prevenção de
                  Conflitos, o processo de Solicitação de Solução Consensual de Controvérsias e
                  Prevenção de Conflitos será encaminhado ao Presidente do TCE-BA que, em até 30
                  (trinta) dias da tramitação dos autos para o respectivo gabinete, relatará o processo
                  e o submeterá à deliberação do Tribunal Pleno, podendo o prazo ser prorrogado por,
                  no máximo, 30 (trinta) dias.


                  §   1º   Caso   haja   pedido   de   vista   ou   adiamento   de   julgamento   de   processo   de
                  Solicitação de Solução Consensual de Controvérsias e Prevenção de Conflitos, os
                  autos serão pautados para serem julgados na sessão plenária subsequente, que
                  poderá acatar integralmente a proposta de solução elaborada pela Comissão de
                  Solução Consensual de Controvérsias e Prevenção de Conflitos, sugerir alterações
                  ou recusá-la.


                  §   2º   Havendo   sugestões   de   alteração   pelo   Plenário,   a   Comissão   de   Solução
                  Consensual de Controvérsias e Prevenção de Conflitos deverá se manifestar no
                  prazo de 15 dias, e caso não haja concordância da Comissão acerca da sugestão                     Este documento foi assinado eletronicamente. As assinaturas realizadas estão listadas em sua última página. Sua autenticidade pode ser verificada no Portal do TCE/BA através do QRCode ou endereço https://www.tce.ba.gov.br/autenticacaocopia, digitando o código de autenticação: A4MTC3NJQ1
                  apresentada, o relator será informado sobre as justificativas para a inviabilidade do
                  consenso, com sugestões de ajustes oferecidas pela Comissão.

                  § 3º Na hipótese de discordância da Comissão em relação às alterações sugeridas
                  pelo Plenário, o Relator poderá determinar o arquivamento, ou submeter novamente
                  a proposta inicial ao Tribunal Pleno, com as justificativas e sugestões de ajustes da
                  Comissão.


                  § 4º No caso de a Comissão anuir integralmente ou parcialmente com as alterações
                  sugeridas, a nova proposta de solução consensual será submetida ao Tribunal
                  pleno, que poderá acatá-la ou rejeitá-la em definitivo.


                  §   5º  Após   conclusão   do   processo   de   Solicitação   de   Solução   Consensual   de
                  Controvérsias e Prevenção de Conflitos, os autos deverão ser arquivados e cópia do
                  respectivo acórdão deverá ser juntada ao feito que já se encontrava em andamento
                  no TCE/BA.

                  Art.8º A formalização da solução será realizada por meio de termo a ser firmado pelo
                  Presidente do TCE-BA e pelo respectivo dirigente máximo dos órgãos e entidades
                  envolvidos, em até 30 (trinta) dias após a deliberação final do Plenário do Tribunal
                  que aprovar a referida solução.





                                         TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
                                       a
                                      4  Avenida n.º 495 Plataforma V  - CAB, Salvador-BA - CEP 41.750-300
                                                                                                        Pág. 4/5
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