Page 24 - Consensualismo
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Resolução nº000046/2024 Ref.3290710-4
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podendo o referido prazo, a critério do Presidente do TCE-BA, ser prorrogado por
mais 30 (trinta) dias.
§ 4º Ao final do prazo estabelecido no § 3º deste artigo e não sendo possível
elaborar a proposta de solução, o presidente da Comissão de Solução Consensual
de Controvérsias e Prevenção de Conflitos dará ciência ao Presidente do TCE-BA,
que determinará o arquivamento do processo.
Art.7º Após a manifestação do Ministério Público de Contas sobre a proposta de
solução apresentada pela Comissão Consensual de Controvérsias e Prevenção de
Conflitos, o processo de Solicitação de Solução Consensual de Controvérsias e
Prevenção de Conflitos será encaminhado ao Presidente do TCE-BA que, em até 30
(trinta) dias da tramitação dos autos para o respectivo gabinete, relatará o processo
e o submeterá à deliberação do Tribunal Pleno, podendo o prazo ser prorrogado por,
no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 1º Caso haja pedido de vista ou adiamento de julgamento de processo de
Solicitação de Solução Consensual de Controvérsias e Prevenção de Conflitos, os
autos serão pautados para serem julgados na sessão plenária subsequente, que
poderá acatar integralmente a proposta de solução elaborada pela Comissão de
Solução Consensual de Controvérsias e Prevenção de Conflitos, sugerir alterações
ou recusá-la.
§ 2º Havendo sugestões de alteração pelo Plenário, a Comissão de Solução
Consensual de Controvérsias e Prevenção de Conflitos deverá se manifestar no
prazo de 15 dias, e caso não haja concordância da Comissão acerca da sugestão Este documento foi assinado eletronicamente. As assinaturas realizadas estão listadas em sua última página. Sua autenticidade pode ser verificada no Portal do TCE/BA através do QRCode ou endereço https://www.tce.ba.gov.br/autenticacaocopia, digitando o código de autenticação: A4MTC3NJQ1
apresentada, o relator será informado sobre as justificativas para a inviabilidade do
consenso, com sugestões de ajustes oferecidas pela Comissão.
§ 3º Na hipótese de discordância da Comissão em relação às alterações sugeridas
pelo Plenário, o Relator poderá determinar o arquivamento, ou submeter novamente
a proposta inicial ao Tribunal Pleno, com as justificativas e sugestões de ajustes da
Comissão.
§ 4º No caso de a Comissão anuir integralmente ou parcialmente com as alterações
sugeridas, a nova proposta de solução consensual será submetida ao Tribunal
pleno, que poderá acatá-la ou rejeitá-la em definitivo.
§ 5º Após conclusão do processo de Solicitação de Solução Consensual de
Controvérsias e Prevenção de Conflitos, os autos deverão ser arquivados e cópia do
respectivo acórdão deverá ser juntada ao feito que já se encontrava em andamento
no TCE/BA.
Art.8º A formalização da solução será realizada por meio de termo a ser firmado pelo
Presidente do TCE-BA e pelo respectivo dirigente máximo dos órgãos e entidades
envolvidos, em até 30 (trinta) dias após a deliberação final do Plenário do Tribunal
que aprovar a referida solução.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
a
4 Avenida n.º 495 Plataforma V - CAB, Salvador-BA - CEP 41.750-300
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