Page 2 - Consensualismo
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O CONTEXTO



                  A Era do Conhecimento tem implicado aceleradas transformações na governança
                  e gestão públicas, especialmente motivadas por uma nova ordem que comporta

                  uma sociedade impregnada de tecnologias digitais e indivíduos conectados em
                  redes sociais interativas.

                  Novas necessidades e valores se processam rapidamente em um ambiente virtual
                  em que a abundância de dados e informações tem empoderado os cidadãos e
                  permitido que percebam com mais clareza a falta de funcionalidade do aparato
                  estatal e sua deficiente atuação em áreas prioritárias. A sociedade requer, hoje,
                  muito mais eficiência do Estado.


                  Essa  ênfase  na  eficiência  estatal  também  tem  promovido  transformações  e
                  avanços no direito administrativo, requerendo-se meios já não encontrados no
                  “direito  de  prateleira”  para  a  solução  de  controvérsias  administrativas  mais
                  complexas.

                  Portanto,  é  oportuno  se  discutir  a  solução  de  controvérsias  baseada  na

                  consensualidade, com vistas ao aumento da eficiência do Estado, agregando-se
                  mais uma contribuição dos Tribunais de Contas, que é o que se procura fazer
                  neste evento.

                  Como  esclarece  José  Raimundo  Bastos  de  Aguiar,  secretário  de  controle
                  externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), “o consensualismo
                  nos tribunais de contas não contraria o princípio da indisponibilidade do interesse
                  público,  já  que  este  não  está  desassociado  do  interesse  social.  E  assegurar  a

                  observância  do  princípio  constitucional  da  eficiência,  com  soluções  rápidas  e
                  eficazes para problemas que afetam a população, também garante a preservação
                  do interesse público”.

                  Assim,  entende-se  que  as  discussões  deste  tema  possam  prover  normas
                  procedimentais relacionadas a métodos consensuais que atendam à segurança
                  jurídica  e  valorize  o  próprio  diálogo  institucional  que  deve  haver  entre  os

                  diferentes órgãos e entes estatais, especialmente em prol do aperfeiçoamento da
                  gestão pública e da adequada destinação de recursos públicos.
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